Uma servidora pública federal recentemente aposentada conquistou na Justiça o direito de que o abono de permanência recebido anteriormente integrasse a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário).
O abono de permanência objetiva incentivar o servidor que, tendo completado todas as exigências para se aposentar, permanece trabalhando, até, no máximo, a data de sua aposentadoria compulsória.
Assim, ao optar por não se aposentar e receber o abono, o servidor passa a ter direito ao valor correspondente ao que seria descontado a título de contribuição previdenciária em seu contracheque, mais conhecida como Contribuição Plano de Seguridade Social.
Portanto, em termos práticos, ao invés de pagar a contribuição, este mesmo valor é disponibilizado mês a mês, o que termina por aumentar, significativamente, o seu salário.
Acontece que recente decisão do STJ possibilitou que aqueles servidores que recebem ou receberam nos últimos 5 (cinco) anos o abono de permanência tenham direito, também, ao pagamento de gratificação natalina e terço de férias incidente sobre ele.
Apesar disto, quando o trabalhador solicita administrativamente o pagamento de tais verbas, as Instituições Federais têm negado, inclusive, a viabilidade do pedido.
Com a assessoria jurídica de Rebeca Napoleão Advocacia, foi proposta ação judicial junto ao Juizado Especial Federal para que servidora pública filiada ao SINASEFE CRATO tivesse direito à inclusão do abono no cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário.
Na decisão que reconheceu o direito, a 30ª Vara Federal de Juazeiro do Norte, Ceará, determinou que a Instituição passasse a incluir os valores referentes ao abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e no terço constitucional de férias e a condenou ao pagamento das parcelas devidas desde a data de concessão do abono, respeitada a prescrição quinquenal.
O processo transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.
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