Ausências do SERVIDOR FEDERAL e a necessidade de compensação de horas.

“Olá, servidor. Iremos efetuar o desconto em sua remuneração, caso não haja compensação dos dias não trabalhados em virtude do seu afastamento.”

Você já recebeu uma notificação semelhante a essa? Ela tem sido bastante comum nos Institutos e Universidades Federais.

Para justificar a cobrança, muitos chefes imediatos têm mencionado a necessidade de cumprimento do número de dias do ano letivo previsto na Lei de diretrizes e bases da educação nacional, mas NÃO SE ENGANE!

Essa é uma imposição feita às Instituições de ensino e NÃO ao servidor, individualmente.

Assim, caso a Instituição esteja, de fato, preocupada em respeitar o que a LDB previu, pensando no eventual prejuízo aos estudantes, a possibilidade mais viável seria a elaboração de processo de seleção de docentes substitutos.

Eu sei que a Administração Pública tem cometido verdadeiro assédio quando se trata desse tema. Exatamente por isso, eu vou te mostrar os limites traçados pela lei para que você não seja refém de determinações ILEGAIS.

Vamos lá?

 

É preciso que você tenha em mente que a própria Constituição Federal conferiu especial proteção ao direito à saúde, bem como à entidade familiar. Observe o que fora estabelecido:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Justamente para que tais direitos fossem garantidos, a Lei 8.112/90 previu que o cuidado à saúde do servidor DEVE SER PERIÓDICO e a assistência de sua saúde, assim como de sua família, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas, veja:

Art. 206-A.  O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento.

Art. 230.  A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou  pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento.

É perceptível, portanto, a obrigação imposta à Administração Pública em priorizar a saúde de seus servidores e de seus familiares, você percebe?

Ora, foi exatamente para isso que essa mesma Lei estabeleceu que os afastamentos para tratamento de saúde seriam considerados como períodos de efetivo exercício.

Então, para que você possa combater a prática dessas cobranças ilegais, o primeiro passo é saber exatamente quais os casos fixados. Veja o seguinte:

Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

[…]

VIII – licença:

[…]

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;

[…]

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

 

Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Eu sei que esses termos técnicos são de difícil compreensão para aqueles que não são da área e por isso eu pergunto: você sabe o que, de fato, o termo “efetivo exercício” significa?

Pense comigo. Quando você se submeteu ao concurso público e foi nomeado, logo em seguida entrou em exercício, não foi? Pois bem! Estar em “efetivo exercício” é estar exercendo as funções para as quais você foi “contratado”.

Então, quando a lei estabelece que determinadas ausências são consideradas “como de efetivo exercício”, é de se concluir que o servidor não poderá arcar com nenhum prejuízo decorrente desse afastamento, seja de ordem funcional ou, muito menos, remuneratória.

Nesse raciocínio, a Instituição, não pode, através de seus coordenadores ou servidores do setor de Recursos Humanos, de forma alguma, impor a compensação do horário, sob ameaça de que se efetuará descontos em sua remuneração.

“Mas, Rebeca, e quanto à licença por motivo de doença em pessoa da família?”

Veja, o artigo 83 da Lei 8.112/90 determinou que, nos casos em que a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, a licença será concedida e nos primeiros 60 (sessenta) dias, no período de doze meses, NÃO DEVE HAVER PREJUÍZO EM SUA REMUNERAÇÃO.

Quanto às ausências breves para tratamento de saúde do próprio servidor ou de seus familiares que não cheguem a configurar a concessão de licença para tratamento de saúde, a recomendação do próprio Conselho Federal de Medicina, através do Parecer nº 17/201, é a seguinte:

“A declaração de comparecimento fornecida pelo setor administrativo de estabelecimento de saúde, assim como a atestada por médico sem recomendação de afastamento do trabalho, pode ser um documento válido, como justificativa perante o empregador, para fins de abono de falta no trabalho.”

Ora, se as ausências mais longas são consideradas como se em efetivo exercício o servidor estivesse, é evidente que não há razão em efetuar descontos ou determinar a compensação de horários para os períodos mais curtos dedicados à saúde, desde que devidamente apresentados os respectivos atestados ou declarações médicas.

Não custa mencionar, por fim, que a Constituição Federal determinou que a conduta da Administração Pública deve estar pautada no Princípio da Legalidade, segundo o qual toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.

Definitivamente, ilegal e ineficiente é a conduta institucional que não elenca como prioridade a qualidade de vida de seus servidores.

Contra o ato que determina a compensação de horas ou o desconto remuneratório nas circunstâncias acima descritas cabe, inclusive, Mandado de Segurança.

 

Eu espero, sinceramente, que esse texto tenha ajudado.

Até o próximo!