A remoção a pedido, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou outro dependente foi disposta como um direito desse servidor e como uma obrigação da entidade pública onde esse exerce suas funções.
Neste artigo, eu vou te mostrar a importância de um requerimento administrativo bem elaborado e vou te passar todas as informações sobre esta modalidade de deslocamento para que você consiga avaliar se a Instituição respeitou o que a lei determina sobre o assunto.
Sabe por quê? Porque o Judiciário, em inúmeras ações judiciais, tem anulado uma série de decisões administrativas que negaram o direito de remoção ao servidor federal.
Como eu já expliquei em um artigo anterior, a Lei 8.112/90, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Federais, previu no art. 36, três situações em que o deslocamento do servidor, caso seja solicitado por ele, deve ser determinado, independentemente do interesse da Administração ou da existência de vaga, veja:
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I – de ofício, no interesse da Administração;
II – a pedido, a critério da Administração;
III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Você percebeu que nas alíneas a,b e c do inciso III, do art. 36, a Lei estabeleceu três casos em que a Instituição ESTÁ OBRIGADA A CONCEDER A REMOÇÃO, caso aqueles termos sejam observados?
Isso, você não entendeu errado.
Eu já tratei sobre o primeiro, lembra?
É a hipótese prevista para que o servidor possa acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público que foi deslocado no interesse da Administração.
Tratando especificamente sobre o objetivo deste artigo, no art. 36 que eu mencionei anteriormente, a lei fixou que, quando o PEDIDO de remoção do servidor for fundamentado em motivo de saúde deste servidor, de seu cônjuge, ou companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, quando comprovado por junta médica oficial, INDEPENDE do interesse da Administração.
Vamos compreender todos estes termos?
Percebe-se, portanto, que a remoção pode ser motivada pela condição de saúde do próprio servidor, mas, também, de cônjuge, companheiro ou dependente e quanto a este último, foram feitas duas exigências: é necessário que “viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional”.
“Rebeca, ainda não ficou totalmente claro para mim!”
Veja, de forma bastante resumida: pelo texto da lei é necessário que haja um motivo de saúde, vínculo de dependência econômica e que, nos seus dados cadastrados no sistema institucional, aquele dependente já tenha sido registrado.
Exatamente quanto a estas exigências relacionadas ao dependente do servidor, precisamos fazer algumas observações.
O Judiciário vinha compreendendo que o termo genérico “dependente” não estaria limitado apenas à “dependência econômica”, mas também à “dependência física” ou “afetiva” em relação ao servidor público.
Acontece que, resolvendo a discussão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu
no final do ano de 2023 que no pedido de remoção de servidor para outra localidade, independentemente de vaga e de interesse da Administração, quando fundado em motivo de saúde de dependente, há, sim, necessidade de demonstração da dependência econômica.
Além da dependência econômica, do registro nas suas pastas funcionais, para concessão dessa modalidade de remoção, é necessário, ainda, que a enfermidade tenha sido examinada e constatada na avaliação pericial da Junta Médica designada para o caso.
Eu sei que este é um ponto delicado e tem sido o maior motivo de preocupação por parte dos meus clientes, mas antes dele eu preciso trazer outra informação.
Para acesso ao direito à remoção, o primeiro passo que você, servidor federal, deve seguir é a formalização da solicitação.
Sim, para que a Perícia seja determinada, você precisará oficializar o requerimento de remoção na Instituição onde exerce suas funções.
E quanto a ele, o setor de Recursos Humanos, provavelmente, vai orientar que seja aberto um procedimento no sistema, com envio de toda a documentação necessária e preenchimento do formulário padrão e este tem sido exatamente o maior problema neste tipo de solicitação.
Nesse formulário não é possível descrever todas as minúcias do caso justamente porque ele é extremamente objetivo. Esta é mais uma das situações em que falta sensibilidade por parte da Instituição para a qual você dedica os seus esforços diariamente.
Atenta a isso, eu tenho indicado que o servidor não se contente com este espaço tão curto.
Aqui no Escritório nós temos acompanhado este procedimento, encaminhando todas as orientações no preenchimento deste que será o principal meio de prova, caso haja necessidade de ajuizamento de ação judicial.
É preciso que se descreva o problema de saúde e que haja comprovação através dos atestados da equipe médica e dos laudos dos exames realizados e que todos esses sejam extremamente detalhados e estejam atualizados.
Bem, encaminhada a solicitação, a unidade responsável designará a data da perícia, através da qual o servidor, cônjuge, companheiro ou dependente apresentará a sua demanda.
“Espera, Rebeca, o meu pedido de remoção foi negado sem que, ao menos, a junta médica tenha sido provocada para se manifestar. O que devo fazer?”
Veja, além desta, outra situação bastante comum é quando a Instituição determina a realização de perícia e, surpreendentemente, ela se mostra contrária ao pedido de remoção, informando que o tratamento poderá ser viabilizado no atual local de lotação.
Não se desespere, isso é mais comum do que você imagina.
Agora é o momento em que você deve procurar um Advogado Administrativista de sua confiança para que a situação seja analisada e, caso os requisitos estejam muito bem demonstrados, seja proposta uma ação judicial.
Como eu mencionei anteriormente, a Lei 8.112 estabeleceu que a enfermidade deve ter sido atestada por Junta Médica.
Então, caso a perícia não tenha sido realizada no processo administrativo, não se preocupe, haverá designação de um Perito Judicial para exame da demanda.
Como última orientação, eu preciso relembrar a importância daquela solicitação que você apresentou na Instituição. O processo administrativo, quando bem elaborado e instruído, irá auxiliar o processo judicial, possibilitando que haja demonstração das irregularidades e arbitrariedades tão presentes no dia a dia da Administração Pública.
Não se contente com a negativa do seu direito, ele poderá ser reparado no Judiciário.
Se você tiver dúvidas quanto às demais hipóteses de remoção, este artigo pode te ajudar.
Eu espero, sinceramente, que esse texto tenha te ajudado.
Até mais!