Para você, professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que está aguardando o pagamento dos valores retroativos referentes a anos anteriores pela concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), eu tenho uma boa notícia: não é preciso contar com a boa vontade da Instituição onde você está lotado, os valores podem ser disponibilizados imediatamente!
Nas ações judiciais que tratam sobre o tema, o entendimento do Judiciário tem sido no sentido de que a ausência de dotação orçamentária alegada pelas Instituições Federais de Ensino ou qualquer outro motivo administrativo não podem impedir a condenação judicial à obrigação de pagar os valores pendentes.
Nesse artigo, eu trago todas as informações necessárias para que você não seja mais um dos servidores prejudicados por essa espera indefinida.
Se você chegou a este texto, é possível que já tenha ciência do que se trata, portanto, o denominado RSC.
Basicamente, esse é o processo avaliativo pelo qual são reconhecidos os conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir da experiência individual e profissional, bem como no exercício das atividades realizadas no âmbito acadêmico.
Pois bem! Apesar de ter sido instituído pela Lei nº 12.772/2012, somente a partir de 2014 as Instituições, através de Resoluções específicas, dispuseram sobre a regulamentação, avaliação e fluxo de procedimentos para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências aos docentes pertencentes ao Plano de Carreira do Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
Com isso, somente a partir daquele ano se tornou possível a submissão da documentação necessária.
Exatamente por esse atraso, muitos professores tiveram a gratificação implantada em seus contracheques em 2014, mas os valores retroativos referentes ao exercício financeiro de 2013 ficaram pendentes de pagamento.
Mas, veja, esse prejuízo não foi enfrentado somente por aqueles servidores que já haviam submetido a documentação necessária naquele ano.
É que, conforme a legislação determina, os docentes têm instaurado o processo para verificação dos requisitos e, apesar de a Portaria que reconhece o direito citar a data de vigência dos efeitos financeiros, a Instituição efetua o pagamento dos valores referentes somente ao ano da concessão do RSC, permanecendo silente e devedora dos anos anteriores.
Sim, eu tenho defendido que a Administração Pública tem implementado um verdadeiro CALOTE contra seus próprios servidores.
A justificativa utilizada para a perpetuação da dívida tem sido a necessidade de previsão orçamentária ditada pela Portaria Conjunta SEGEP/MPOG 02/2012.
Mas, calma, como eu falei no início deste artigo, essa tem sido uma prática coibida pelo Judiciário.
Decidindo sobre o tema em diversas ações judiciais propostas contra as Instituições Federais de Ensino do país, o Judiciário tem compreendido que houve reconhecimento do direito na própria Portaria que o concedeu, elencando-a como principal meio de prova para o processo.
Portanto, felizmente, a impossibilidade de realização do pagamento pela existência de entraves burocráticos relativos a aspectos orçamentários não tem sido motivo suficiente a afastar a condenação das instituições devedoras.
Tem-se considerado irrazoável que o professor permaneça aguardando por tempo indeterminado o pagamento de verbas de caráter alimentar já reconhecidas pela Administração, é o que se vê na decisão abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINSITRATIVO. PAGAMENTO. DIREITO. 1. Sentença em que se julgou procedente o pedido, para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia devida, a título de Reconhecimento de Direitos e Saberes – RSC, no valor nominal de R$ 64.977,31, com juros e correção monetária. 2. Há que se afastar a alegação de ilegitimidade passiva do apelante, pois ele possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativo-orçamentária, devendo responder pelo pagamento de suas dívidas. 3. Presente o interesse de agir do promovente, pois, apesar de reconhecido administrativamente direito seu, não houve o pagamento pela Administração, tendo o recorrente expressamente consignado que a quitação do montante que a ele era devido estaria condicionada à liberação de recursos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e limitado ao valor de R$ 5.000,00. 4. O IFPE reconheceu que o único empecilho ao pagamento das parcelas serôdias referentes aos valores devidos ao autor decorre de entraves burocráticos, notadamente aqueles relativos a aspectos orçamentários. 5. Não se afigura razoável condicionar, por tempo indefinido, à dotação orçamentária, o pagamento de parcelas inquestionavelmente devidas, máxime em se tratando de verbas de caráter alimentar.
Tal postura autoriza o ajuizamento da ação judicial para pleitear a sua quitação, sem configurar qualquer intromissão indevida no Poder Executivo, uma vez que o pagamento será feito mediante precatório requisitório. 6. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. (PROCESSO: 08006562520154058308, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 3ª Turma, JULGAMENTO: 31/03/2016) (grifos acrescidos)
Além de todas essas informações, eu preciso dizer que, caso você opte por continuar aguardando para que o pagamento se dê na via administrativa, durante todo esse período não haverá inclusão de juros e correção monetária.
Isso, mais um absurdo determinado pela Portaria Conjunta SEGEP/MPOG 02/2012.
Tal conduta também tem sido corrigida nos processos judiciais, determinando-se que os valores sejam corrigidos até a data do recebimento.
Então, caríssimo professor, eu recomendo que você busque o auxílio de um Advogado de sua confiança para que essa prática seja reparada e coibida pelo Judiciário e, finalmente, você tenha acesso a esse dinheiro que é seu por direito!
Se ainda houver dúvida quanto ao pagamento de verbas de exercícios anteriores, este artigo pode te ajudar.
Eu espero, sinceramente, que esse texto tenha ajudado.
Até mais!