A 17ª Vara Federal do Ceará emitiu uma decisão importante acerca do auxílio pré-escolar concedido aos servidores públicos federais com dependentes menores de 6 anos.
O Magistrado julgou procedente o pedido em uma ação judicial movida por uma docente, determinando que o IFCE suspenda a cobrança de quaisquer valores a título de custeio do auxílio pré-escolar e restitua as parcelas indevidamente descontadas sob esta rubrica.
Segue trecho da sentença:
“Como se pode notar, a assistência pré-escolar pode ser prestada de duas maneiras: de forma direta, mediante a criação de berçários, jardins de infância e pré-escolas; e indireta, por meio de pagamento em pecúnia.
Ocorre que, ao regulamentar o direito à assistência pré-escolar prestado de forma indireta, o Decreto n° 977/93, em seu art. 9º, inovou na ordem jurídica ao impor aos servidores o ônus de participar do custeio da assistência pré-escolar, apesar de a Constituição e a Lei n° 8.069/90 terem estabelecido que a mesma seria prestada pelo Estado.
Com efeito, embora a Constituição tenha estabelecido que a educação é dever do Estado e da família, não se pode deduzir que esta deverá participar do custeio da assistência pré-escolar, até mesmo porque o art. 208, IV, da CF, prevê que “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade.”
Ora, se o dever do Estado será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, resta evidente que o dever da família será efetivado de outra forma, mas não pelo custeio da educação pré-escolar, pois este é dever do Estado e tão somente dele, já que a Constituição não prevê a participação da família no custeio das creches e pré-escolas.
Apesar da existência de entendimentos segundo os quais se admite a possibilidade de imposição do dever de participar do custeio da assistência pré-escolar à família/trabalhador mediante Lei em sentido estrito, entendo que nem mesmo a Lei poderia restringir esse direito mínimo alcançado pela sociedade e assegurado pela Constituição Federal. A restrição de tal direito somente seria possível se a própria Constituição tivesse admitido essa possibilidade, o que não ocorreu.
No mais, permitir que a Lei restrinja um direito social mínimo assegurado constitucionalmente e sem qualquer ressalva do Constituinte esbarraria no postulado da proibição da vedação ao retrocesso.
Desse modo, observo que o Decreto nº 977/1993 extrapolou os seus limites regulamentares ao transferir para os servidores um encargo que a Constituição e a Lei impuseram tão somente ao Estado.”
A decisão já transitou em julgado, seguindo o processo para a fase de cumprimento de sentença, determinando-se que a Instituição apresente a planilha atualizada de valores devidos, conforme sentença, bem como comprove o cancelamento dos descontos a título de custeio do auxílio pré-escolar.
Processo Judicial Nº 0006479-34.2024.4.05.8102