Acúmulo de Cargos de Professor com Mais de 60 Horas Semanais: Uma Real Possibilidade Jurídica

A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XVI, assegura a possibilidade de acumulação remunerada de dois cargos públicos quando houver compatibilidade de horários, sendo esta uma das exceções à regra da vedação à acumulação.

Entre as hipóteses expressamente autorizadas, está o exercício de dois cargos de professor.

Tradicionalmente, a administração pública interpretava de maneira restritiva essa permissão, impondo limites à carga horária semanal total dos vínculos acumulados.

No entanto, a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e regulamentações atualizadas do governo federal têm transformado essa realidade, trazendo alívio e segurança jurídica a docentes que enfrentavam barreiras administrativas para conciliar suas funções em duas instituições públicas de ensino.

A Virada Jurídica: Tema 1.081 do STF

No julgamento do Tema 1.081 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:

“As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, à existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.”

Esse entendimento reforça a supremacia da Constituição sobre normas infraconstitucionais e consolida a interpretação de que a compatibilidade de horários é o único critério determinante para a acumulação lícita de cargos.

A Lei 12.772/2012 e a Jornada Docente

A Lei nº 12.772/2012, que dispõe sobre a estrutura da carreira docente no magistério federal, também foi historicamente interpretada como limitadora da acumulação. No entanto, essa leitura não sobrevive à luz do novo entendimento do STF.

Ainda que essa lei estabeleça regimes de trabalho de 20, 40 horas e dedicação exclusiva, ela não revoga o direito constitucional à acumulação, tampouco impõe, expressamente, um teto máximo de carga horária acumulada, especialmente quando há regime de tempo parcial ou ausência de dedicação exclusiva.

Instrução Normativa SGP nº 30/2025: Compatibilidade é a Regra

Fortalecendo o posicionamento do STF, a Instrução Normativa SGP nº 30/2025, publicada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, regulamentou a verificação da compatibilidade de horários de forma detalhada, confirmando que a análise deve ser casuística e baseada no cumprimento de jornada em cada vínculo, sem limitar previamente a soma das cargas horárias.

Segundo o artigo 14 da IN 30/2025:

“Os cargos considerados acumuláveis […] deverão cumprir o requisito da compatibilidade de horários […] garantindo que não haja: I – sobreposição de horários entre os vínculos; e II – prejuízo à carga horária e às atividades exercidas em cada um deles.”

Mais ainda, o artigo 15 trata expressamente das situações em que a soma das jornadas ultrapassa 60 horas semanais, determinando apenas que:

“Será necessária a manifestação fundamentada das autoridades competentes dos órgãos ou entidades envolvidos atestando a observância do disposto no art. 14, § 2º.”

Em outras palavras, a acumulação acima de 60 horas não é proibida, apenas requer análise específica e fundamentada pela administração pública, sem qualquer caráter impeditivo automático.

Conclusão: Direito Garantido, com Responsabilidade

O cenário normativo e jurisprudencial atual confirma: é plenamente possível acumular dois cargos de professor com carga horária superior a 60 horas semanais, desde que haja compatibilidade de horários e que cada vínculo seja exercido sem prejuízo funcional.

Para os docentes que almejam expandir sua atuação no ensino público superior, essa é uma conquista significativa, permitindo maior contribuição acadêmica à sociedade sem abrir mão da legalidade e da transparência.

Recomenda-se, contudo, que cada caso seja cuidadosamente documentado, com a devida análise de horários, deslocamentos e assinaturas das autoridades competentes, garantindo a regularidade administrativa e o respeito aos princípios da eficiência e legalidade.