Você, servidor público, certamente já se deparou com uma Portaria que declarava a concessão de alguma vantagem funcional, seja o auxílio-transporte, o adicional de insalubridade, a progressão, o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), o Incentivo à Qualificação, dentre outras hipóteses.
Tendo acesso à Portaria, você, provavelmente, buscou informações, junto ao setor de Recursos Humanos da Instituição onde trabalha, sobre o pagamento dos valores referentes aos meses que antecederam à data da publicação, ainda pendente.
Possivelmente, o próprio colega do RH informou que a publicação tardia dessas vantagens gera o reconhecimento do direito em si, porém, quando referente a ano anterior, o débito passa a ser classificado como “despesa de exercício anterior”.
Sendo assim, ao deixar a sala daquele setor, para a sua tristeza, alguns colegas já devem ter mencionado que ainda aguardam a quitação de valores por parte da Instituição.
Infelizmente, o que se vê é que a mesma entidade pública que declara concedida a vantagem, permanece silente e devedora por longos anos, podendo, até, deixar de realizar o pagamento em questão.
Pois bem! Pensando em corrigir essa prática institucional, eu vou te explicar sobre como reaver esses valores, vamos lá?
Para regulamentar esse assunto, o MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO publicou a Portaria Conjunta Nº 2, que passou a estabelecer os critérios de pagamento dessas despesas no âmbito da Administração pública direta, autárquica e fundacional a partir de 30 de Novembro de 2012.
Mas, então, tal Portaria definiu o prazo para pagamento de valores referentes a exercícios anteriores?
Fixou-se o entendimento de que a partir de janeiro de 2013, o limite para pagamento, a qualquer tempo, de despesas de exercícios anteriores será de R$5.000,00 (cinco mil reais), por objeto e beneficiário.
E o que ocorre se o valor a ser quitado superar esse limite de R$5.000,00?
Neste caso, o servidor deverá aguardar a existência de recursos orçamentários por um prazo indeterminado e a responsabilidade por tal pagamento ficará a cargo do Ministério da Economia.
Pelo atraso, haverá incidência de correção monetária e juros?
Não. Os pagamentos efetuados a título de exercícios anteriores não sofrerão nenhum tipo de correção, conforme disposto no Ofício Circular MARE nº 44, de 21 de outubro de 1996.
Qual tem sido, portanto, a alternativa ofertada pela Instituição?
Se o servidor desejar, pode renunciar ao valor que ultrapasse o limite de R$ 5.000,00.
Como esta possibilidade tem sido motivo de indignação por parte de muitos servidores, estes têm optado por ingressar com uma ação judicial para cobrança de seu crédito. Importante mencionar que, neste caso, a Justiça tem determinado que as parcelas em atraso sejam corrigidas monetariamente e sobre elas recaia o pagamento de juros de mora.
Você conseguiu compreender? Vamos analisar um exemplo?
A PORTARIA Nº XX, de 04 de Março de 2021, com vigência a partir de 10/07/2019, declarou a concessão de Progressão Funcional da Classe/Nível D402 para D403 de um docente de uma Instituição Federal de Ensino.
Conforme se vê, o professor deveria ter progredido no mês de Julho de 2019, mas a Instituição somente publicou a concessão da progressão no ano de 2021.
Comumente, o que acontece é que os valores referentes a 2021 serão quitados normalmente. Entretanto, apesar de já reconhecido o direito por parte da IFe, o pagamento das diferenças remuneratórias referente ao período de 10/07/2019 a 31/12/2020 será inscrito como despesa de exercícios anteriores, já que findos estão os anos de 2019 e 2020.
Na prática, como expliquei anteriormente, esse servidor, prejudicado pela demora e pela burocracia na declaração e publicação dessas vantagens, tem duas opções: aguarda pelo procedimento de inscrição da despesa e previsão de recursos orçamentários ou busca a ajuda de um advogado para o ajuizamento da ação judicial cabível.
No geral, quando se trata de servidor público federal, esta ação tramitará na Justiça Federal e não necessitará de audiência e posterior produção de provas.
Os processos têm tramitado com certa rapidez, possibilitando que os servidores recebam os valores devidamente atualizados.
Nesta perspectiva, apesar desta prática tão lesiva aos servidores públicos, felizmente, o Judiciário tem atuado no sentido de corrigi-la, determinando que o pagamento seja efetuado.
Agora você já deve estar ciente sobre as possibilidades para o seu caso concreto. Caso tenha ficado alguma dúvida, não deixe de me mandar um e-mail: [email protected]