Você sabia que o desconto denominado “cota parte pré-escolar”, efetuado mês a mês em seu salário, é ILEGAL?
Esse foi exatamente o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) quando fixou a tese de que “é inexigível o pagamento do custeio do auxílio pré-escolar por parte do servidor público”.
Mas, então, por que há ilegalidade nesta cobrança?
Veja, na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi disposto que é dever do Estado o atendimento educacional em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade de forma gratuita.
Para que fosse regulamentada essa obrigação, o Decreto Nº 977/1993 criou a Assistência Pré-escolar, destinando-a aos dependentes dos servidores públicos federais.
O referido Decreto estabeleceu, então, duas formas de prestação da assistência pré-escolar: a direta, através de creches próprias, e a indireta, mediante o pagamento de determinada quantia, designada de “auxílio pré-escolar”.
Então, não havendo na estrutura da Instituição creche própria, a assistência pré-escolar deverá ser prestada OBRIGATORIAMENTE na forma do auxílio, através do pagamento do valor fixado pela União para este fim.
Percebe-se com isto que o referido auxílio foi criado com a finalidade de compensar os servidores federais pelo descumprimento do dever, por parte do Estado, de viabilizar o atendimento educacional de seus dependentes em creches e pré-escolas próprias.
Veja, você percebeu que a Instituição onde está lotado não apresentou qualquer oposição a concessão do auxílio quando finalizou o seu processo de solicitação e, logo em seguida, passou a efetuar o pagamento mensalmente?
Isso, aqui no Escritório não temos recebido queixas quanto à implantação da vantagem.
Entretanto, assim que passam a receber, muitos servidores se veem frustrados e confusos quanto percebem que há um desconto que diz respeito exatamente ao auxílio creche concedido.
E, claro, a sua angústia é compreensível!
Se a própria Constituição e o ECA estabeleceram como DEVER do Estado a garantia de atendimento educacional, não é possível que o servidor público, que já recebe um valor abaixo do que é praticado na iniciativa privada, seja coagido a dividir essa obrigação!
Nesse sentido, na implementação do desconto da cota parte há uma nítida transferência ao servidor público de um dever que é do ESTADO!
Seguindo exatamente essa interpretação, como eu disse no início desse artigo, o Judiciário vem determinando a suspensão da cobrança e a devolução dos valores já descontados.
Então, veja, se esse é o seu caso, aconselho que busque o auxílio de um Advogado especialista para que a ação judicial seja proposta.
Ah! Quanto aos valores, vale mencionar, ainda, que haverá devolução dos últimos cinco últimos anos, contados a partir do ajuizamento da ação.
Eu espero, sinceramente, que esse texto tenha ajudado.
Até o próximo!