Você não precisa aguardar pelo Certificado/Diploma para requerer o Incentivo à Qualificação.
Para que ele seja concedido, a Declaração de conclusão de créditos, a Ata de Defesa de tese ou dissertação, certidão ou, até mesmo, o histórico escolar que ateste a inexistência de pendências são suficientes.
Isso mesmo, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o servidor não pode ser prejudicado pela demora da instituição de ensino a quem compete a expedição do Certificado/Diploma de conclusão do curso.
Exatamente por isso, tem-se considerado que o marco inicial para o pagamento de Incentivo à Qualificação deve ser o Requerimento Administrativo perante a Instituição onde o Técnico Administrativo em Educação está lotado, com a apresentação daqueles documentos citados acima.
Seguindo esse raciocínio, aqui no Escritório temos ajuizado inúmeras ações judiciais para que o direito ao Incentivo à Qualificação seja reconhecido desde a data em que o servidor TAE apresentou documento que atestava a conclusão do curso realizado, assim como o pagamento dos valores retroativos.
É que, apesar do entendimento pacificado do STJ, as entidades públicas, por pura teimosia, permanecem exigindo de seus servidores, para a concessão do IQ, o Certificado ou o Diploma, ignorando o fato de que muitas Instituições de Ensino atrasam por meses a emissão desses documentos.
Quanto ao Incentivo à Qualificação, você deve saber que a sua criação se deu para estimular a capacitação do servidor e, com isso, qualificar a prestação do serviço público.
Assim, o IQ é tido como uma espécie de vantagem remuneratória, garantida ao servidor que houver concluído curso de educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular.
Mas, veja, estabelecido o direito pela Lei nº 11.091/2005, o Incentivo à Qualificação foi regulamentado através do Decreto nº 5.824/2006, pelo qual foi garantido ao servidor que, preenchidos os requisitos, a concessão se daria a partir da data do requerimento!
E aqui vai um alerta! Se você preencheu o formulário, apresentando documento que ateste a conclusão do curso e, mesmo assim, a Instituição onde você está lotado negou o direito, baseando-se em Nota Técnica, Resolução, Portaria ou qualquer outro ato administrativo, HÁ ILEGALIDADE na conduta adotada, sabe por quê?
Porque tais atos administrativos são considerados como infralegais, ou seja, na hierarquia das normas jurídicas, estão em posição inferior à Lei.
Assim, considera-se que esses atos são publicados diariamente pela Administração Pública para organização de suas atividades e de seus órgãos, mas, JAMAIS, podem estipular restrições a direitos do servidor se a própria Lei não o fez.
Ora, a intenção da criação da gratificação de qualificação foi incentivar o servidor público a prosperar com seus estudos, e para evitar o pagamento a quem não se dedicou, efetivamente, a um período de capacitação, exige-se a comprovação da conclusão do curso.
Entretanto, não se mostra razoável que haja formalidade excessiva nesta comprovação a ponto de prejudicar o servidor que não tem culpa pela demora na emissão de diplomas e certificados.
Não é segredo que muitas instituições de ensino estabelecem em seus cronogramas procedimentos extremamente burocráticos para entrega de documentação aos seus estudantes.
Nesta perspectiva, cabe colacionar o entendimento do STJ que eu citei anteriormente:
“Ora, o marco inicial para o pagamento do IQ reside na data de publicação do ato de concessão, mas os efeitos financeiros são retroativos à data de apresentação do requerimento administrativo, consoante expressa previsão legal, não podendo o autor ser prejudicado pela morosidade da própria instituição de ensino, a quem compete a expedição do documento. Nestes termos, é devido o pagamento do IQ, desde a data do requerimento administrativo.”
Seguindo este raciocínio, a 2ª Turma Recursal do Ceará assim decidiu:
“Se o adicional é devido a quem obteve a titulação, considero que o marco temporal para a aferição do pagamento do adicional é a apresentação da ata de defesa da dissertação/tese, segundo a qual a banca examinadora considerou a parte demandante aprovada, devendo-se reconhecer a titulação a partir dessa data, e o pagamento do adicional a partir da apresentação dessa ata à parte promovida. É escusado, para tal fim, a apresentação do diploma/certificado, o que configuraria um formalismo excessivo. Ora, se, para provimento em cargo público de professor, a jurisprudência flexibiliza a exigência do diploma, que é o mais, admitindo outros meios de prova da conclusão do mestrado/doutoramento, também para efeitos de percepção de adicional de qualificação, que é o menos, deve ser dispensada a apresentação de diploma, desde que apresentado outro documento idôneo que demonstre a titulação.”
Então, servidor, se você está enfrentando dificuldades para que seja reconhecido o seu direito ao Incentivo à Qualificação, eu aconselho que busque o auxílio de um Advogado especialista para que seja analisada a viabilidade de propositura de ação judicial.
Caso tenha ficado alguma dúvida, estou à disposição.
Espero que este artigo tenha ajudado, até o próximo!