Justiça determina o pagamento de auxílio creche a servidor federal solteiro e sem comprovação de guarda do menor

Um servidor público federal solteiro conquistou na Justiça o direito ao pagamento de auxílio creche desde o nascimento de seu filho até que este complete 06 (seis) anos de idade.

A Instituição de Ensino havia negado o pedido administrativo com a justificativa de que para a concessão do benefício seria necessário que o servidor apresentasse documentação que comprovasse possuir a guarda do filho, uma vez que nos assentamentos funcionais não constava certidão de casamento nem comprovação de união estável com a mãe da criança.

Destaca-se que a assistência pré-escolar foi garantida pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pode ser prestada aos dependentes dos servidores públicos federais de duas formas: a direta, através de creches próprias, e a indireta, mediante o pagamento de determinada quantia, designada auxílio pré-escolar, também conhecido como auxílio-creche.

Normalmente, a opção das Instituições Federais tem sido pelo pagamento mensal do referido benefício em valor previamente estabelecido.

Solteiro e sem a guarda do menor, sentindo-se prejudicado já que as despesas básicas da criança eram de sua responsabilidade, o servidor público, com a assessoria jurídica de Rebeca Napoleão Advocacia, propôs ação judicial junto ao Juizado Especial Federal para que o direito ao auxílio pré-escolar fosse assegurado.

Na decisão, o Juiz da 17ª Vara Federal de Juazeiro do Norte concedeu o pedido, reconhecendo que se deve entender que a dependência dos filhos para com os pais não significa apenas aquela obtida por decisão judicial, mas, sim, a efetiva responsabilidade pela criação do filho, de modo que não se poderia condicionar a concessão do benefício à comprovação da guarda judicial, como o fez a decisão administrativa.

Esclareceu, ainda, que ao estabelecer que, na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será concedido ao servidor que mantiver a criança sob sua guarda, o parágrafo único do art. 5º do Decreto 977/93 apenas explicita a regra do seu inciso II, que veda o benefício simultâneo ao servidor e ao seu cônjuge ou companheiro, para evitar o pagamento em duplicidade. No caso dos autos, não foi alegado pelo réu nem há indícios de que a genitora da criança seja servidora pública federal e receba o auxílio pré-escolar.

O processo transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.

 

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