Progressão por Mérito e Aceleração da Promoção: entenda o direito do servidor público à contagem retroativa do interstício

As regras que regem a progressão funcional e a aceleração da promoção no serviço público federal, especialmente no âmbito da carreira docente da rede federal de ensino, podem se transformar em verdadeiros labirintos burocráticos.

Recentemente, uma decisão judicial favorável a um professor de uma Instituição Federal de Ensino do Ceará reforçou um entendimento fundamental: a aceleração da promoção não pode resultar na anulação do tempo já cumprido para fins de progressão por mérito.

Esse tema tem sido objeto de interpretações divergentes por parte da Administração Pública, gerando insegurança jurídica e impactos negativos na carreira dos servidores.

Diante desse cenário, torna-se essencial compreender a legislação aplicável e o posicionamento do Poder Judiciário sobre o assunto.

 

O cerne da controvérsia: a contagem do interstício após a aceleração da promoção

No caso concreto, um professor de uma Instituição Federal de Ensino no Ceará ingressou no cargo em 2017. Após cumprir o interstício de 24 meses, progrediu para o nível D102 em 2019. No ano seguinte, em 2020, ao final do período de estágio probatório e com a apresentação do título de mestre, a aceleração da promoção para o nível D301 foi concedida.

Contudo, a instituição de ensino adotou uma interpretação controversa: determinou o reinício da contagem do interstício, desconsiderando o tempo já cumprido anteriormente.

Essa prática resultou na postergação de sua progressão para o nível D302, que deveria ter ocorrido em 2021, mas somente foi efetivada em 2022.

Tal procedimento não apenas retardou sua evolução funcional, como também causou prejuízos financeiros e afetou diretamente seu planejamento de carreira.

 

Insegurança jurídica e divergência de interpretações

A Lei nº 12.772/2012, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, não prevê o reinício da contagem do interstício em decorrência da aceleração da promoção.

Apesar disso, observa-se uma falta de uniformidade na interpretação e aplicação das normas entre as diversas Instituições Federais. Enquanto algumas reconhecem o direito à contagem contínua do interstício, outras adotam uma postura mais restritiva, zerando a contagem nos casos de aceleração da promoção.

Essa divergência compromete a previsibilidade na trajetória funcional dos servidores e impõe a judicialização como o único meio para a correção dessas distorções.

 

O que dispõe a legislação?

A legislação vigente reforça a impossibilidade de anulação do tempo já cumprido para fins de progressão funcional:

  • Lei nº 12.772/2012 – Não há qualquer previsão legal para o reinício do interstício em casos de aceleração da promoção.
  • Lei nº 8.112/1990 – Assegura a vedação ao retrocesso, protegendo o direito ao cômputo do tempo de serviço efetivamente prestado.
  • Princípios Constitucionais – Os princípios da segurança jurídica, razoabilidade e proteção da confiança legítima são fundamentos do Direito Administrativo, garantindo que o servidor não pode ser prejudicado por seu próprio mérito.

 

A decisão judicial: reconhecimento do direito do servidor

Considerando a ilegalidade da prática adotada pela instituição, a Justiça Federal do Ceará reconheceu o direito do professor à contagem retroativa do interstício.

A sentença determinou:

  • A correção da data da progressão para 2021, reconhecendo o tempo efetivamente trabalhado;
  • A retificação das progressões subsequentes, com reflexos diretos na carreira do docente;
  • O pagamento das diferenças salariais retroativas, reparando os prejuízos financeiros causados.

O magistrado ressaltou que a aceleração da promoção, enquanto reconhecimento adicional da qualificação do servidor, não pode servir de fundamento para suprimir o tempo de serviço anteriormente computado. Tal prática violaria princípios fundamentais da Administração Pública, configurando um retrocesso funcional injustificável.

 

Impactos para os servidores públicos federais

Essa decisão representa um importante precedente para todos os servidores públicos federais, em especial para os docentes da rede federal de ensino.

A partir desse entendimento, servidores em situações semelhantes podem buscar a tutela jurisdicional para assegurar o respeito ao seu direito à progressão funcional contínua.

Os principais impactos da decisão incluem:

  • Resguardo da linearidade da progressão funcional, impedindo que a aceleração da promoção resulte em retrocessos administrativos;
  • Proteção contra prejuízos financeiros, assegurando o cômputo do tempo efetivamente trabalhado;
  • Fortalecimento da segurança jurídica, promovendo maior previsibilidade e estabilidade na carreira pública.

 

Considerações finais: direito, segurança e valorização profissional

A progressão funcional é um direito do servidor público, não uma concessão graciosa da Administração.

A decisão judicial favorável ao professor da Instituição Federal do Ceará reforça a necessidade de interpretação da legislação à luz dos princípios constitucionais da Administração Pública, garantindo-se segurança jurídica, razoabilidade e proteção da confiança legítima.

Assim, servidores que tenham sido prejudicados pela desconsideração do tempo já cumprido para progressões subsequentes devem buscar a devida reparação judicial.

O reconhecimento desse direito não apenas resguarda a trajetória profissional dos servidores, mas também fortalece o princípio da valorização do serviço público.

A observância rigorosa desses direitos não é uma mera questão de conveniência administrativa, mas, sim, uma exigência do Estado Democrático de Direito, que deve assegurar que nenhum servidor seja penalizado por seu esforço e qualificação.

 

Caso tenha ficado alguma dúvida, estou à disposição.

Espero que este artigo tenha ajudado, até o próximo!