Caro servidor, você foi surpreendido com a notícia de que a entidade pública onde você trabalha irá removê-lo para outra localidade? Será, talvez, que a portaria até já foi publicada com a determinação de que você precisa ir em um prazo curtíssimo?
Poxa… eu imagino o transtorno pelo qual você está passando! De repente, a rotina se transformou em um caos, não é?
Foi exatamente assim que um servidor descreveu sua situação quando chegou em meu escritório. Ele relatou que recebeu a notícia através de aplicativo de mensagem, por um colega que também havia sido removido, já que não fazia parte do seu dia a dia acompanhar as publicações do Diário Oficial.
Eu sei que há muito o que providenciar e sua mente está desordenada nesse momento.
Talvez você já tenha pesquisado sobre o tema e não tenha compreendido muito bem porque são termos técnicos e nessas ocasiões a Instituição nunca oferece o suporte necessário a seus servidores.
Calma, eu vou te passar algumas informações sobre esse tipo de remoção e sobre o que pode ser feito, caso tenha havido algum tipo de ilegalidade nesse procedimento.
Vamos lá?
Se você não oficializou um pedido administrativo, solicitando movimentação, mas, mesmo assim, foi informado de que será removido para outra localidade, estamos diante da remoção de ofício.
Para que você compreenda os limites traçados pela lei, é importante que você compreenda as definições fixadas pelo art. 36 da Lei 8.112/90, também conhecida como o Estatuto dos Servidores Federais:
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I – de ofício, no interesse da Administração;
Daí você percebe que, sim, a Lei estabeleceu a possibilidade de remoção do servidor por único e exclusivo interesse da entidade onde ele exerce suas funções.
Quanto às outras modalidades possíveis, o art. 36 ainda informou o seguinte:
II – a pedido, a critério da Administração;
III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Percebe-se que o inciso I deste artigo estabeleceu a única hipótese em que a remoção pode ser determinada sem que haja requerimento do servidor. Normalmente, o interesse da Administração está justificado naqueles casos em que esta precisa preencher cargos em locais onde há maior necessidade ou mesmo em razão da reestruturação do serviço público prestado.
O que precisa ser compreendido é que para essa modalidade, a escolha do servidor não é levada em consideração porque, em tese, há necessidade de adequação da força de trabalho para que a prestação do serviço público se dê de forma mais eficiente.
“Mas, Rebeca, você está dizendo que a Instituição onde eu trabalho pode remover seus servidores e não há qualquer limite a essa prerrogativa?”
Não, há limites e o Judiciário tem anulado uma série de decisões administrativas. Há, situações, inclusive, que constituem verdadeiros obstáculos à remoção, mas antes de abordar este assunto, preciso esclarecer outro ponto.
Veja, é preciso que se tenha em mente que o “interesse da Administração” mencionado no artigo acima transcrito precisa estar muito bem definido.
Isso porque, apesar de se conceder ao gestor público margem de discricionariedade na decisão, a prática do ato de remoção deve ser conveniente e oportuna à coletividade. A atuação da Administração Pública precisa sempre estar pautada no interesse público e na concretização do bem comum.
Não se dispôs, de forma alguma, que a decisão levaria em conta os interesses pessoais do diretor, do reitor, do coordenador ou de qualquer outro chefe da entidade onde você exerce suas funções.
“Mas, Rebeca, como eu posso saber se a minha remoção levou em consideração as necessidades da Instituição e não do meu chefe?”
A resposta ao seu questionamento está naquela portaria que te deixou sem chão. Ela precisa descrever, de forma clara, o porquê para a determinação, onde se possa identificar a presença do interesse público. Este é um mecanismo que visa evitar que interesses não institucionais interfiram na gestão pública.
Assim, caso não seja possível identificar o interesse institucional, seja por não ter sido apresentada a motivação ou, ainda, por ter sido mascarada a razão real, o Poder Judiciário deverá ser provocado para que se corrija a situação, inclusive, por Mandado de Segurança.
Você deve saber que, apesar de ilegal, não é incomum a prática de remoção como forma de perseguição de servidores contrários aos gestores de plantão, não é? Esta é uma das situações em que a Instituição apresenta uma justificativa para a remoção, pautada no interesse público, mas, na verdade, a intenção é, puramente, perseguir o servidor.
Eu mencionei anteriormente sobre casos em que a Administração é impedida de efetivar a remoção, não foi?
Pois bem. A primeira hipótese se dá quando o servidor é casado ou está em uma união estável e seu cônjuge/companheiro não pode ser movimentado de uma localidade para outra.
Assim, com base no art. 226, caput, da Constituição Federal, que consigna o princípio de proteção à família, a Instituição será impedida de efetivar a remoção.
Segundo tal princípio constitucional, mesmo diante da necessidade do trabalho deste servidor em outro município, não é possível que se prejudique a instituição familiar em detrimento do interesse institucional.
Outro obstáculo à remoção acontece quando o servidor está matriculado em curso de treinamento ou aperfeiçoamento na localidade de sua lotação ou próxima a ela.
Veja, compreendendo-se que para ascender em sua carreira é preciso se dedicar à capacitação, tal deslocamento imposto exatamente durante o curso importaria em penalidade a este servidor, que seria impedido de buscar a qualificação necessária para suas progressões e promoções funcionais.
“Rebeca, eu já percebi que não há o que ser contestado no procedimento que determinou a minha remoção, pois a minha situação não se encaixa nesses obstáculos citados, mas eu gostaria de saber, por último, se receberei algum tipo de indenização por tal imposição administrativa.”
Sim, meu caro. Este, de fato, é um assunto relevante. Para os servidores federais, os artigos 53 e 54 da Lei 8.112/90 estabeleceram exatamente os termos da indenização para este caso, veja:
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
§1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
§3º Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36.
Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.
Mas é preciso que você esteja atento ao prazo fixado para apresentação na nova localidade, sob pena de restituição desses valores. Observe o que o art. 57 da mesma lei prescreveu:
Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
Bem, eu espero que, na leitura deste artigo, você tenha percebido que há medidas a serem tomadas contra a remoção determinada pela entidade onde você exerce suas funções.
Esteja atento à fundamentação utilizada para determinar o seu deslocamento e não se conforme com as práticas ilegais que, porventura, tenham sido observadas em seu procedimento administrativo.
Caso tenha ficado alguma dúvida, estou à disposição.
Até o próximo artigo!