Remoção do servidor federal: o que é e quando é possível?

Você sabe que há situações em que a Administração Pública é obrigada a conceder remoção? Sabe que, caso haja interesse público, o servidor federal pode ser removido sim contra a sua vontade?

Estas são duas das hipóteses elencadas pela lei como modalidades de remoção.

Exatamente por conhecer a dificuldade que o servidor federal enfrenta ao buscar informações na instituição onde exerce suas funções e a angústia que o tema, naturalmente, provoca, eu decidi escrever uma série de artigos para te mostrar o que a lei fixou para o instituto da remoção e qual vem sendo o posicionamento do Judiciário quando há discussão sobre o assunto.

Pela falta de servidores capacitados, de fato, nesta área, eu tenho visto muitos absurdos serem cometidos pela Administração Pública.

O meu propósito aqui é que você esteja munido dos instrumentos necessários para o acompanhamento do processo administrativo que findará com a portaria que determina ou não o seu deslocamento.

Vamos lá?

 

 

Para que você compreenda o tema, preciso citar o art. 36 da Lei 8.112/90, que foi bastante claro quando estabeleceu o conceito:

Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Eu vou destrinchar cada parte importante deste artigo para que todas as hipóteses elencadas na lei sejam trabalhadas, certo?

Inicialmente, é importante que você perceba o seguinte: a lei estabeleceu que o próprio servidor será deslocado – e não o cargo – através de pedido administrativo OU por determinação da entidade onde ele exerce suas funções.

Daí nós podemos extrair a diferença básica entre a remoção e a redistribuição. Nesta última, há movimentação de cargo de provimento efetivo, não havendo, necessariamente, deslocamento de servidores.

Para que não restem dúvidas, veja o que o art. 37 da Lei 8.112/90 fixou:

Art. 37.  Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos

Compreendida essa diferença básica, é interessante que você perceba outro detalhe: na remoção, o servidor só poderá ser movimentado no MESMO quadro de pessoal, ou seja, dentro da mesma carreira, com ou sem mudança de sede e de domicílio.

Fiz questão de fazer esta observação porque para o cargo de professor de Universidades e Institutos Federais, o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que há um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, o que tem viabilizado a remoção de docentes entre Universidades e Institutos Federais diferentes. É exatamente o que se vê nesta decisão:

“Consoante o entendimento desta Corte, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação” (AgInt no REsp 1.351.140/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/4/2019). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.563.661/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2018; REsp 1.703.163/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017

“Certo, Rebeca, mas eu ainda não sei em que situação me encaixo. Você poderia me informar sobre AS HIPÓTESES em que REMOÇÃO pode se dar?”

Compreendido o conceito, vamos analisar as hipóteses traçadas pela Lei 8.112/90 para o servidor federal:

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção

I – de ofício, no interesse da Administração;

II – a pedido, a critério da Administração;

III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

 

Você percebe que na estrutura do art. 36 foram dispostas, basicamente, três situações em que a remoção é possível?

O inciso I estabeleceu a modalidade de remoção baseada, exclusivamente, no interesse da Administração Pública, ou seja, neste caso a vontade do servidor, infelizmente, não será levada em consideração.

Este tipo é facilmente visualizado quando a Instituição verifica a necessidade de servidores em determinada localidade. Assim, para que não haja deficiência na prestação do serviço público, determina-se a movimentação de servidores, adequando-se a força de trabalho.

Aqui eu preciso te dar uma dica. Há situações específicas em que a Administração poderá ser impedida de efetuar o deslocamento do servidor para que este não se veja prejudicado de maneira irreversível.

Estando matriculado, por exemplo, em um curso de pós graduação presencial, não havendo possibilidade de distanciar-se daquela localidade, o Judiciário pode – e até deve – ser provocado para que se exerça o controle do ato, inclusive, por Mandado de Segurança.

Para a modalidade prevista no inciso II, a vontade do servidor passa a constar como um dos requisitos, mas o interesse público precisa ler levado em consideração.

Nesta opção, feita a solicitação administrativa, a Instituição verificará se há vagas no local para onde se pretende a movimentação e analisará se esta atende à conveniência do serviço público.

“Mas, Rebeca, existe alguma hipótese em que a Instituição é obrigada a conceder a remoção?”

Sim, meu caro. O inciso III é o único em que o interesse público deixa de ser o elemento norteador na concessão de remoção.

Assim, conferindo proteção especial a direitos constitucionais, a Lei 8.112/90 não permite que o poder público negue o direito à remoção quando o servidor estiver submetido à situações específicas, você sabe quais são elas?

A primeira, prevista na alínea “a”, inciso III do art. 36 acima transcrito, é exatamente quando o cônjuge ou o companheiro do servidor público foi deslocado no interesse da administração.

Constituindo proteção ao núcleo familiar, que poderia sofrer abalo pelo distanciamento dos cônjuges, tal hipótese garante que, formulado o requerimento administrativo, será concedida a remoção ao servidor.

Ainda, na alínea “b” foi prevista a possibilidade de remoção para tratamento de saúde do servidor, do cônjuge, do companheiro ou do dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.

Sobre esta modalidade, tem surgido uma série de dúvidas. Há situações em que o dependente ainda não está cadastrado no sistema ou, ainda, a perícia oficial deixou de ser realizada por determinação da Instituição, o que acabou dificultando a concessão administrativa da remoção.

Além daquelas, foi prevista, também, a possibilidade de remoção em razão de processo seletivo. Trata-se de concurso de remoção, no qual haverá disputa entre os servidores da carreira, objetivando-se a vaga disponibilizada.

Esmiuçadas todas as possibilidades, eu espero que você tenha compreendido que se você, servidor público federal, estiver diante de uma dessas três últimas situações, não é possível que a Administração negue o direito à remoção sob a alegação de ausência de vaga ou de interesse público.

 

Pronto, o objetivo deste artigo foi te guiar, trazendo informações sobre o SEU direito.

Agora você cruzou o primeiro portal, aqui você se tornou consciente de que a lei previu, de forma clara, cada possibilidade de remoção e percebeu que o Judiciário vem garantindo que servidores federais tenham acesso ao direito de serem movimentados.

Aqui no Escritório, a depender do estágio onde o servidor se encontra no momento em que somos procurados, um plano de providências é elaborado com todas as orientações necessárias.

Caso a Instituição tenha se posicionado, determinando a sua movimentação ou negando o seu direito, e você precise de informações técnicas acerca da motivação utilizada, busque o auxílio de um advogado de sua confiança.

O Judiciário tem anulado decisões administrativas que, ilegalmente, negaram a remoção ou, de forma arbitrária, sem levar em consideração a situação especifica de vida desse servidor, determinaram a sua movimentação, prejudicando não só a carreira, mas a sua vida.

Eu sei que o dia a dia do serviço público já é corrido o suficiente, mas sei, também, que aqueles mesmos valores que te orientaram no momento em que optou pelo concurso público estão em jogo.

A preservação do vínculo familiar, a assistência a entes queridos ou o cuidado de sua própria saúde ou de algum familiar próximo não podem ser adiados, mesmo diante da burocracia institucional.

Ao final, você se sentirá aliviado por ter feito o que era necessário.

 

Eu espero, sinceramente, que esse texto tenha te ajudado.

Até mais!