REMOÇÃO e REDISTRIBUIÇÃO, quais as diferenças?

Você deseja solicitar deslocamento da Instituição onde, atualmente, está lotado mas não sabe se é caso de remoção ou redistribuição?

Problema muito comum entre os requerimentos administrativos elaborados para que seja concedido deslocamento de servidor público tem sido a confusão entre os institutos da remoção e da redistribuição.

Exatamente por isso, aqui no Escritório optamos por acompanhar esse tipo de solicitação desde o seu início, no momento da elaboração do texto e juntada de provas, esclarecendo as diferenças e construindo, ao lado do cliente, um pedido bem fundamentado.

Então, pensando em ajudar àqueles que, por algum motivo, precisam ser deslocados, para que não haja perda de tempo, recurso tão escasso hoje em dia, eu preciso explicar sobre as diferenças básicas entre a remoção e a redistribuição, vamos lá?!

Antes mesmo de passarmos às diferenças entre a remoção e a redistribuição, preciso dizer o artigo 3º da Lei 8.112/90 define cargo público como sendo o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Logo abaixo, o parágrafo único desse dispositivo estabelece que os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

E você deve estar se perguntando sobre o porquê de termos iniciado essa discussão, mencionando à definição de cargo público, não é?

Veja, a diferença básica entre a remoção e a redistribuição está justamente aí, quer ver?

O artigo 36 da Lei 8.112/90 define a remoção como sendo o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Quanto à redistribuição, eu preciso que você observe o que a Lei 8.112/90 estabeleceu:

Art. 37.  Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC,  observados os seguintes preceitos:

I – interesse da administração;

II – equivalência de vencimentos;

III – manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

 

Então, resumidamente: na remoção o cargo público permanece vinculado ao mesmo quadro funcional e APENAS o servidor é deslocado e na redistribuição o foco da movimentação é o CARGO e NÃO O SERVIDOR.

Esclarecido este primeiro ponto, apesar de cansativa a leitura do art. 37 acima transcrito, você percebeu que o primeiro inciso já estabeleceu que a redistribuição se daria POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO?

Com isso, eu chamo a sua atenção para o fato de que circunstâncias relacionadas à saúde do servidor e de seus familiares, acompanhamento de cônjuge e outras dessa natureza não foram elencadas, percebeu?

Isso mesmo, a redistribuição, em sua essência, é instituto utilizado pela administração pública para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

Compreendidas essas diferenças básicas, vamos analisar as hipóteses de remoção traçadas no art. 36 da Lei 8.112/90 para o servidor federal:

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção

I – de ofício, no interesse da Administração;

II – a pedido, a critério da Administração;

III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

 

Pronto, eu espero que essas informações tenham sido suficientes para te guiar na identificação, diante da situação que se impõe, se é caso de remoção ou de redistribuição.

Como eu disse antes, aqui no Escritório, a depender do estágio onde o servidor se encontra no momento em que somos procurados, um plano de providências é elaborado com todas as orientações necessárias.

Caso a Instituição tenha se posicionado, determinando a sua movimentação ou negando o seu direito, e você precise de informações técnicas acerca da motivação utilizada, busque o auxílio de um advogado de sua confiança.

O Judiciário tem anulado decisões administrativas que, ilegalmente, negaram a remoção ou, de forma arbitrária, sem levar em consideração a situação especifica de vida desse servidor, determinaram a sua movimentação, prejudicando não só a carreira, mas a sua vida.

 

Se você quiser saber mais sobre cada uma dessas modalidades de remoção citadas no art. 36 acima transcrito, esse artigo traz todas as informações relacionadas ao tema, eu indico a leitura!

Eu espero, sinceramente, que esse texto tenha ajudado.

Até mais!