O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a remoção de servidores entre instituições federais de ensino distintas.
Isso, você não leu errado.
Se você é servidor federal e, por motivo de saúde ou para acompanhamento de cônjuge/companheiro, precisa ser movimentado para Universidade ou Instituto Federal de Ensino diverso desse, onde atualmente exerce suas funções, saiba que o Judiciário vem anulando decisões administrativas para que seja concedido o direito.
Aqui no Escritório temos atendido uma série de servidores que tiveram o pedido de remoção negados sob a justificativa de que tal modalidade de deslocamento só é possível dentro do próprio quadro de cada autarquia.
Quando a solicitação administrativa não é negada assim que elaborada, a Instituição, equivocadamente, converte o requerimento, informando que seria caso de redistribuição.
Mas, veja, já sabemos que não há redistribuição baseada em situações de saúde ou, até mesmo, para acompanhamento de cônjuge, mas, tão somente, nos casos em que a Administração Pública precisa reestruturar o serviço público.
Então, eu preciso dizer que o STJ tem concedido a remoção entre Universidades distintas, mas também entre Universidade e Instituto Federal e, até mesmo, entre Institutos Federais diversos.
Normalmente, quando eu trago essa informação, meus clientes ficam extremamente surpresos e, eu sei, os questionamentos que surgem somente são respondidos no momento em que eu cito as inúmeras jurisprudências que temos sobre o tema.
Você também deve estar se perguntando sobre como isso poderia ser viabilizado na prática, estou certa?
Veja, o STJ tem orientado que para fins de interpretação dos dispositivos legais que tratam sobre o instituto da remoção, o cargo de professor de Instituição Federal de ensino deve ser compreendido como pertencente a um quadro único, vinculado ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Esse é o segredo!
Segundo o raciocínio do STJ, em sendo limitada a remoção ao mesmo quadro funcional, “restaria inócua para diversos servidores federais que estivessem vinculados a algum órgão federal sem correspondência em outra localidade”.
Assim, tem-se entendido que o cargo de professor de Universidade Federal pode ser exercido em qualquer Universidade Federal do País.
Agora você deve estar se perguntando se essa possibilidade estaria limitada ao cargo de professor, não é?
Felizmente, atentos à realidade dos fatos, os Tribunais Regionais Federais, com destaque para o TRF da 5ª Região, vêm aplicando o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive estendendo-o para casos que envolvem remoção de técnicos administrativos.
Eu sei que a análise deste assunto, por vezes, é bastante complexa em virtude dos termos jurídicos, mas, para que não restem dúvidas quanto à possibilidade que aqui estamos tratando, eu aproveito para trazer recentes julgados, veja:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PROFESSORA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE FILHO MENOR. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, B, DA LEI 8.112/90. UNIVERSIDADES FEDERAIS DIVERSAS. VINCULAÇÃO DE AMBAS AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, cumulada com pedido cominatório de Obrigação de Fazer, proposta por professora de magistério superior, em desfavor da Universidade Federal de Alagoas, objetivando a manutenção de sua remoção, concedida pela Portaria 1.013, de 09/11/2018, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/90 – por motivo de saúde de seu filho menor, que sofre de transtorno do espectro do autismo -, posteriormente revogada pela Portaria 1.153, de 28/12/2018, de molde a permanecer no Campus da Universidade Federal de Campina Grande, declarando-se a nulidade da referida Portaria revogadora da remoção. O Juízo de 1º Grau julgou procedente a demanda, o que restou mantido, pelo Tribunal a quo. III. O Recurso Especial, interposto pela Universidade Federal de Alagoas, cinge-se a apontar violação ao art. 36 da Lei 8.112/90, ao fundamento de que a remoção não pode ser feita, da Universidade Federal de Alagoas para a Universidade Federal de Campina Grande, por se tratar de quadros de pessoal distintos. A jurisprudência do STJ orienta-se, há muito, no sentido de que, “para fins de aplicação do art. 36 da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo, portanto, óbice à remoção pretendida pela ora recorrida, por motivo de saúde de sua dependente” […] (REsp n. 1.917.834/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.)
ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR CIVIL PÚBLICO. REMOÇÃO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS. REMOÇÃO DO CÔNJUGE. MAGISTRADO. INTERESSE PÚBLICO. LEI N.º 8.112/90. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 36, inciso III, alínea ‘a’, da Lei n.º 8.112/90, autoriza a remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge, também servidor público civil ou militar, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração. 2. Para fins de aplicação do artigo 36 da Lei n.º 8.112/90, o docente que labora em universidade pública federal é considerado integrante de quadro único de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação, e não pertencente àquela específica instituição de ensino. Essa orientação é aplicável aos cargos técnico-administrativos, estruturados pela Lei n.º 11.091/2005, no âmbito das instituições federais de ensino, igualmente vinculadas ao Ministério da Educação. (TRF-4 – APL: 50628304620164047100 RS 5062830-46.2016.4.04.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 11/07/2018, QUARTA TURMA)
Pronto, eu espero que essas informações tenham sido suficientes para demonstrar que é possível solicitar a remoção para Instituição Federal de ensino diversa dessa, onde você exerce suas funções nesse momento.
Aqui no Escritório, a depender do estágio onde o servidor se encontra no momento em que somos procurados, um plano de providências é elaborado com todas as orientações necessárias para que o pedido administrativo seja bem fundamentado.
Caso a Instituição já tenha se posicionado, negando o seu direito, e você precise de informações técnicas acerca da motivação utilizada, busque o auxílio de um advogado de sua confiança.
O Judiciário tem anulado decisões administrativas que, ilegalmente, negaram a remoção ou, de forma arbitrária, sem levar em consideração a situação especifica de vida desse servidor, determinaram a sua movimentação, prejudicando não só a carreira, mas a sua vida.
Se você quiser saber mais sobre cada uma das modalidades de remoção, esse artigo traz todas as informações relacionadas ao tema e se ainda houver dificuldade na compreensão das diferenças entre remoção e redistribuição, neste eu detalhei bastante o assunto, eu indico a leitura!
Eu espero, sinceramente, que esse texto tenha ajudado.
Até mais!